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Instrução CVM 617 e KYC: conheça as novas regras

A CVM, Comissão de Valores Mobiliários, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, é um dos órgãos reguladores do mercado financeiro que fiscaliza o mercado de investimentos no Brasil.

Criada em 1976 pela Lei Nº 6.385, a entidade pública tem por objetivo proteger o investidor para que ele tenha seus direitos assegurados, além de garantir o bom funcionamento do mercado de capitais.

A CVM opera para viabilizar as aplicações em ações e/ou títulos além de manter uma frente muito importante de acesso à informação, estimulando a educação e a consciência financeira para que mais pessoas possam investir.

No final de 2019, a CVM anunciou uma atualização em suas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/PLDFT) no âmbito do mercado de valores imobiliários, por meio da Instrução 617. Esta instrução entrou em vigor em 01 de Outubro de 2020 e, a partir desta data, revogou completamente a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

Sobre a instrução CVM 617

A ICVM 617 alinhou o mercado brasileiro às práticas e diretrizes dos principais órgãos internacionais acerca do tema, como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI, propondo, dentre outras alterações, importantes mudanças nos processos de KYC (Know Your Customer ou Conheça Seu Cliente) para prevenção de fraudes.

Principais alterações

Dentre as principais alterações propostas pela ICVM 617, podemos destacar:Abordagem Baseada em Risco: as empresas devem identificar, analisar e compreender os riscos de LDFT dos respectivos clientes, produtos, serviços, canais de distribuição e prestadores de serviços e segmentá-los em risco baixo, médio e alto.

Política Conheça Seu Cliente (KYC)

Além do processo de identificação e de coleta de dados cadastrais dos clientes, foram determinadas diligências contínuas para coletar informações suplementares e identificar seus respectivos beneficiários finais.

Adaptação do Conceito de Cliente com o de Investidor

A nova norma manteve o entendimento da ICVM 505 e esclareceu os conceitos para os efeitos exclusivos de PLDFT. Cliente é o investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no artigo 3º da Instrução e investidor a pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo, ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários.

Considerações sobre Fundos de Investimento

O distribuidor será o prestador de serviços que manterá relação comercial direta com o cotista, sendo sua responsabilidade a coleta das informações cadastrais, manutenção do cadastro e adoção das diligências previstas em sua Política de PLDFT. Neste ponto se destaca a consulta para identificar fundos de investimento que tenham como beneficiário final uma Pessoa Exposta Politicamente (PEP) ou uma sociedade sem fins lucrativos.

Atualização Cadastral

A Política de PLDFT precisa necessariamente tratar, dentre outros pontos, da definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos observando o intervalo máximo de cinco anos.

Sistema Alternativo de Cadastro

É facultativo e sua implementação não é mais pendente de autorização da CVM, mas deve estar devidamente previsto em sua Política de PLDFT com as evidências de implementação acessíveis à SMI, à SIN e ao autorregulador;

Bloqueio de Contas

Um cliente com conta bloqueada pode operar unicamente para reduzir ou para zerar a sua posição, hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos.

Outros pontos importantes

Além desses itens, também foram pontuados na Instrução:

  • Considerações sobre os Investidores Não Residentes (INRs);
  • Monitoramento e seleção de operações, propostas de operações ou situações atípicas, com análise e comunicação dos eventos atípicos ao COAF;
  • Registro de operações e manutenção de arquivos previstos no Capítulo VI da Instrução CVM 617;
  • Utilização de Novas Tecnologias;
  • Observações sobre o Diretor Responsável pela Instrução CVM 617.

Background Check para atender às normas da CVM

A preocupação com a adequação às regras e normas vigentes é muito importante para qualquer segmento, mas se torna indispensável para as empresas que têm interação direta com o mercado financeiro. Por isso, é preciso implementar processos seguros mas que também sejam ágeis e adaptáveis para beneficiar o seu negócio, para isso, soluções de background check podem ser essenciais para garantir a conformidade com as normas.

As solução automatizadas de background check da Exato Digital podem ajudar sua empresa a se manter em compliance. Para saber como podemos otimizar seus processos de KYC, preencha o formulário abaixo e fale com um de nossos especialistas.

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