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Como se adequar à Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

A lei de prevenção à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98) trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e da prevenção da utilização do sistema financeiro para estes atos ilícitos. A lei nomeia esses crimes da seguinte forma: “Art.1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Em outras palavras, a lei foi criada para nomear os crimes que estão incluídos na categoria de lavagem de dinheiro e a dissimulação da origem deste dinheiro, além de criar diretrizes para prevenir que o mesmo seja integrado ao sistema econômico financeiro.

Principais alterações da lei de prevenção à lavagem de dinheiro

A Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 altera a Lei nº 9.613 com o objetivo de tornar mais eficiente a imposição de pena para estes crimes, colaborando para a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD).

A alteração ocorreu para adaptar e atualizar as normas de acordo com a nova realidade do país, como resposta ao avanço de novas práticas ilícitas, além de adequar o texto às novas regras gramaticais.

Nova redação:

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º  ttá iual Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal¹.

Os itens I a VIII da Lei 9.613 foram revogados.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal¹:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem:¹

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal¹; 

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa¹.

§ 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.¹

¹Nova redação dada pela Lei nº 12.683 de 2012

Por que a existência da lei é importante para as empresas?

A globalização da economia e o avanço da tecnologia tornaram o sistema financeiro mais sofisticado, ao mesmo tempo em que favoreceram a ampliação de esquemas de lavagem de dinheiro. Além disso, as instituições financeiras, tendo que cumprir com as normas de proteção de dados dos clientes, tornaram os processos de investigação da justiça mais difíceis. 

Assim, foi necessário repensar as políticas de compliance das instituições para que colaborem com a investigação destes crimes.

Não podemos esquecer que crimes de lavagem de dinheiro afetam a reputação das instituições financeiras e organizações privadas, comprometendo a confiança dos clientes e do mercado na sua integridade.

Alguns destaques importantes

Capítulo 5 – Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle

Este capítulo trata de um dos pontos mais importantes, pois é aonde a lei descreve quais tipos de pessoas e empresas são observados com mais cuidado pelos órgãos competentes.

Como destaques estão:

  • bolsas de valores, seguradoras, corretoras de seguros e de previdência;
  • administradoras de cartões que permita a transferência de fundos e administradoras de consórcios;
  • empresas de arrendamento mercantil (leasing), de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
  • aqueles que, mediante sorteios e captação de apostas, realizem distribuição de dinheiro, de bens e de outras mercadorias ou serviços, ou concedam descontos na aquisição ou contratação;
  • filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas;
  • aqueles que dependam de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • aqueles que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  • aqueles que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
  • empresas de transporte e guarda de valores;
  • aqueles que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.

Capítulo 6 – Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Para que a lei seja aplicada, todas as entidades relacionadas ao itens mencionados no capítulo anterior devem tomar certos cuidados com seus clientes. Para isso, é importante a adoção de políticas, procedimentos e controles internos que sejam compatíveis com seu porte e volume de operações.

Quando pertinente, as empresas deverão identificar seus clientes e manter o cadastro atualizado junto as autoridades competentes, como o COAF.

Capítulo 8 – Da Responsabilidade Administrativa

O capítulo oitavo é de extrema importância, pois nele é definido os valores das multas para aqueles que se envolvem nesse tipo de crime, devendo ser:

  • multa variável não superior ao dobro do valor da operação;
  • multa variável não superior à R$20.000.000,00 (anteriormente esse valor era de R$200.00,00);
  • inabilitação pelo prazo de até dez anos de exercer cargo de administrador de empresas listadas no capítulo quinto.

Capítulo 9 – Do Conselho de Controle de Atividades Financeira

Neste capítulo são abordadas definições sobre o COAF, órgão que monitora atividades financeiras suspeitas. A finalidade do órgão é disciplinar: aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Quando necessário, o COAF pode solicitar à administração pública dados bancários e financeiros dos envolvidos em atividades suspeitas. Além disso, faz parte das ações a sinalização às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis.

Capítulo 10 – Disposições gerais

Por fim, no último capítulo é mencionado o uso de informações sensíveis dos envolvidos em crimes de lavagem de dinheiro pela justiça. Segundo o artigo 17- b “A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”

Como o background check pode ajudar em processos de PLD

A preocupação com a adequação às regras e normas vigentes é muito importante para qualquer segmento. Por isso, é preciso implementar processos seguros mas que também sejam ágeis e adaptáveis para beneficiar o seu negócio. Para isso, soluções de background check para PLD podem ser essenciais para garantir a conformidade com as normas.

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